Estatutos da UMP
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE, ÂMBITO E FINS
Artigo 1.º
1. A União das Mutualidades Portuguesas, legalmente constituída a 9 de Agosto de 1980, é uma instituição particular de solidariedade social, abreviadamente designada nos artigos seguintes por União.
2. A União rege-se pelos diplomas legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.
3. A União tem a sua sede em Lisboa, na Rua Domingos Sequeira, nº 72-2.º Esq.º, e pode estabelecer delegações noutras cidades.
Artigo 2.º
1. A União tem um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida e abrange, no seu âmbito de acção, todo o território nacional.
2. Podem inscrever-se na União todas as Associações e agrupamentos Mutualistas.
Artigo 3.º
1. A União tem como finalidade essencial:
a. Promover a defesa, desenvolvimento, cultura e práticas da solidariedade mutualista;
b. Assegurar a organização e representação do Movimento Mutualista.
2. São designadamente, objectivos da União:
a. Promover a difusão do mutualismo num contexto de economia social e fomentar a sua prática;
b. Representar as Associações junto das entidades públicas, privadas e sociais, sem prejuízo da representatividade própria de cada associado;
c. Definir a orientação estratégica e as linhas gerais de acção do Movimento Mutualista;
d. Coordenar o desenvolvimento integrado do mutualismo e harmonizar os interesses comuns das Associações;
e. Incentivar o associativismo e a cultura mutualista;
f. Realizar e fomentar acções de formação;
g. Organizar e manter um serviço de apoio permanente às Associações;
h. Participar nos trabalhos de estudos e elaboração de projectos de legislação mutualista;
i. Promover estudos e planos conjuntos para o desenvolvimento de projectos comuns de economia social;
j. Organizar o Congresso Nacional de Mutualismo.
Artigo 4.º
1. Para ajudar a realização dos seus objectivos, a União tem um órgão de comunicação social, denominado «Portugal Mutualista» e um centro de estudos, denominado «Prof. Dr. Silva Leal ».
2. Sem prejuízo de quaisquer outras iniciativas e participações, a União pode fazer aplicações financeiras, nos termos previstos na lei, e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos.
Artigo 5.º
1. A União pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e promoção do mutualismo e da economia social.
2. A União pode ainda cooperar com outras instituições particulares de solidariedade social, organizações da economia social, instituições de segurança social e serviços de saúde.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Secção I
Admissão
Artigo 6.º
1. A admissão das Associações e agrupamentos Mutualistas como associados efectivos, é feita mediante o preenchimento do boletim de inscrição, o qual será acompanhado de um exemplar dos seus estatutos.
2. O Conselho de administração verificará se o candidato preenche as condições legais e estatutárias para ser admitido.
3. Podem ser admitidos como associados participantes as Associações e agrupamentos Mutualistas, outras instituições de economia social ou de segurança social e, ainda os indivíduos que, subscrevendo quotas mensais, ajudem solidariamente a União a realizar os seus objectivos.
4. Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários as Associações Mutualistas ou outras instituições, bem como os indivíduos ou entidades que apoiem solidariamente a União com contributos financeiros ou lhe prestem serviços relevantes, dignos de especial distinção.
Secção II
Quotas
Artigo 7.º
1. Os associados efectivos obrigam-se a pagar uma quota mensal associativa, cujo montante, igual para todos, será definido pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
2. Os associados efectivos em situação económica difícil poderão beneficiar do mecanismo do nº 3 do artigo 8.º, desde que:
a. Apresentem prova da situação difícil;
b. Aceitem o apoio e a intervenção da União, para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro.
3. As formas de apoio e a intervenção, referidas na alínea b. do 2, serão as consignadas no Regulamento dos Serviços da União.
4. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia dos meses a que digam respeito e são satisfeitas antecipadamente, por trimestre, semestre ou ano.
Artigo 8.º
1. Os actuais associados efectivos e os que vierem a ser admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, também subscreverão uma quota de solidariedade associativa, cujo montante, igual para todos, será definido pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
2. Os associados participantes subscreverão uma quota de solidariedade cujo montante será definido pelos próprios.
3. Das quotizações subscritas pelos associados participantes que sejam simultaneamente, associados efectivos, poderá o Conselho de Administração fazer reverter uma parte para preencher o limite do montante da quota associativa dos associados em situação económica difícil.
Secção III
Deveres e Direitos
Artigo 9.º
1. São deveres dos associados observar e promover os princípios da solidariedade mutualista, prestigiar a União e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.
2. Sem prejuízo de outros deveres estatutários, os associados efectivos devem, em especial:
a. Exercer os cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
b. Pagar pontualmente as suas quotas;
c. Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes sejam solicitados pela União, com vista à prossecução dos seus objectivos, e enviar, anualmente um exemplar do orçamento e plano de acção e de relatório e contas.
Artigo 10.º
1. São direitos dos associados participar no funcionamento da União e sair dela livremente.
2. Sem prejuízo de outros direitos consignados nestes estatutos, os associados efectivos têm, designadamente, os seguintes:
a. Beneficiar dos serviços de apoio da União;
b. Reclamar, junto do Conselho de Administração, de todos os actos que possam lesar os seus interesses;
c. Examinar as contas da União e os seus livros;
d. Participar na Assembleia Geral;
e. Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos, designando os delegados;
f. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do artigo 22.º;
g. Substituir, em qualquer altura, o delegado por si designado para os órgãos associativos.
3. Os associados participantes gozam dos mesmos direitos dos associados efectivos, mas não podem estar em maioria na composição dos órgãos associativos nem deliberar sobre a dissolução da União.
4. Os associados efectivos e participantes só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dia as quotas.
5. Os associados beneméritos e honorários podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto.
Secção IV
Sanções
Artigo11.º
1. Constitui, em geral, infracção disciplinar, o incumprimento dos deveres, consignados no artigo9.º
2. Os associados que incorrem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza da gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a. Advertência registada;
b. Suspensão até à próxima Assembleia Geral;
c. Eliminação.
Artigo 12.º
1. A advertência será aplicável a faltas leves, designadamente os casos de violação de estatutos e regulamentos da União, por mera negligência e sem prejuízos graves para esta .
2. A suspensão será aplicável aos casos de reincidência em faltas por que o associado já tenha sofrido advertência registada ou se do incumprimento dos deveres estatutários resultarem prejuízos graves para a União.
3. A eliminação será aplicável aos casos de violação reiterada dos estatutos e por que o associado já haja sido suspenso ou sempre que este deixe de satisfazer as suas quotas por mais de12 meses consecutivos.
Artigo 13.º
1. Compete ao Conselho de Administração a aplicação das sanções previstas nas alíneas a. e b. do artigo 11.º, cabendo recurso das respectivas deliberações para a Assembleia Geral.
2. É da competência exclusiva da Assembleia Geral a sanção de eliminação.
3. As sanções serão precedidas da audiência obrigatória do associado e as previstas nas alíneas b. e c. do artigo 11.º serão precedidas da organização do processo.
4. Das sanções aplicadas será sempre dado conhecimento ao associado, através de carta registada.
Artigo 14.º
1. A suspensão envolve a perda dos direitos consignados no artigo 10.º; mas não desobriga do pagamento das quotas.
2. A eliminação implica a perda da qualidade de associado.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS
Artigo 15.º
1. A revista «Portugal Mutualista» e o Centro de Estudos «Prof. Dr. Silva Leal»constituem património da União, funcionam na sede desta, e têm administrações próprias.
2. Os directores e administradores da revista e do centro de estudos são nomeados pelo Conselho de Administração, nas condições previstas no Regulamento dos Serviços da União.
3. A União pode afectar dotações à exploração da revista e à actividade do centro de estudos, para reforço da capacidade financeira daquelas.
Artigo16.º
1. A União pode criar outros serviços destinados a auxiliar a realização dos seus objectivos, designadamente de inovação e prevenção social e de saúde e qualidade de vida, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.
2. A criação e a gestão dos serviços obedecem ao princípio da autonomia financeira e orçamental.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO I
Definição
Artigo 17.º
Os órgãos associativos da União são a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 18.º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2. Os associados podem fazer-se representar por outros associados devendo o associado representante ser portador de carta do associado mandante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conferindo-lhe poderes nesse sentido.
3. Cada associado não pode representar mais de um associado.
Artigo19.º
Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da União e especialmente:
a. Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
b. Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos e sobre a dissolução da União;
c. Autorizar a União a demandar os titulares dos órgãos associativos, por actos praticados no exercício das suas funções;
d. Deliberar sobre os todos os recursos que lhe forem interpostos;
e. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos;
f. Apreciar e votar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório de contas e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
g. Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento;
h. Admitir os associados beneméritos ou honorários mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 20.º
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Artigo 21.º
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;
b. Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
c. Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal, podendo esta reunião ser cumulativa com a referida na alínea a.
Em sessão ordinária a Assembleia Geral pode tratar de qualquer outro assunto desde que tenha sido incluído na ordem do dia e nos avisos convocatórios, excepto reforma ou alteração dos estatutos e dissolução da União.
Artigo 22.º
1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer órgão associativo ou, ainda, a requerimento subscrito, pelo menos por 1/5 do número de associados efectivos no pleno exercício dos seus direitos.
2. A reunião extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
3. Quando a reunião prevista no nº2 não se puder realizar por falta do número mínimo de requerentes, serão as despesas de convocação suportadas pelos faltosos.
Artigo 23.º
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal expedido a todos os associados, com a antecedência mínima de 15 dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.
2. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou meia hora depois de qualquer número de presenças.
3. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a dissolução da União só poderá funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados 2/3 de todos os associados efectivos com direito a nela participem.
4. Não se verificando o quorum exigido no n.º 3, a Assembleia Geral reunirá, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com intervalo mínimo de quinze dias, estando presentes ou representados 1/3 de todos os associados com direito a nela participarem.
Artigo 24.º
1. As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples de votos.
2. Cada associado tem direito a um voto.
3. As deliberações das Assembleias Gerais extraordinárias que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos associados presentes ou representados no sessão.
4. A anulação de deliberações tomadas pela Assembleia Geral há menos de um ano só será válida se aprovada por um número de votos superior ao de votação anterior; se a acta não mencionar o número de votos considera-se que a deliberação foi tomada por 2/3 dos associados presentes na respectiva sessão.
Sessão III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 25.º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, por um Primeiro e um Segundo Secretários.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Secretário.
Artigo 26.º
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a. Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
b. Rubricar o livro das actas e assinar os termos de abertura e encerramento;
c. Dar posse aos titulares dos órgãos associativos;
d. Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e. Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
f. Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g. Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
2. Compete aos Secretários:
a. Lavrar as actas das sessões e passar certidões das mesmas;
b. Preparar o expediente das sessões e a dar-lhe seguimento.
Sessão IV
Conselho de Administração
Artigo 27.º
1. O Conselho de Administração é composto por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e dois Vogais.
2. Os Vice-Presidentes representarão as diferentes zonas do País – Norte, Centro, Sul, Lisboa e Regiões Autónomas -, acumulando este último as funções de Tesoureiro-Geral.
3. Os Vogais exercerão as funções de Administrador-Delegado e Secretário-Geral.
4. O Tesoureiro-Geral, o Administrador-Delegado e o Secretário-Geral formam o Gabinete Executivo, responsável pelas funções executivas.
Artigo 28.º
Compete ao Conselho de Administração exercer a administração e a representação da União e, nomeadamente:
a. Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos e participantes;
b. Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para ano seguinte;
c. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
d. Gerir os recursos humanos;
e. Deliberar sobre a abertura de delegações;
f. Criar os grupos de trabalho e as comissões que achar por convenientes para a melhor realização dos objectivos da União;
g. Aprovar o Regulamento dos Serviços da União;
h. Solicitar a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
i. Representar a União em juízo e fora dele;
j. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 29º
1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a. Representar a União;
b. Superintender e coordenar os serviços da União;
c. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os seus trabalhos;
d. Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento;
e. Promover o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
2. Compete aos Vice-Presidentes:
a. Exercer as suas funções específicas, bem como outras que o Conselho de Administração resolva atribuir-lhes;
b. Colaborar na gestão da União;
c. Garantir, pelo modo a definir pelo Conselho de Administração,
a substituição do presidente, nas faltas ou impedimentos.
3. Compete aos titulares do Gabinete Executivo:
a. Organizar os serviços na esfera das suas funções específicas, consignados no Regulamento dos Serviços da União;
b. Exercer outras funções que o Conselho de Administração resolva atribuir-lhes;
c. Delegar em profissionais qualificados algum dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da União.
4. Compete ao Administrador-Delegado presidir às reuniões do Gabinete Executivo.
Artigo 30.º
1. O Conselho de Administração reúne, obrigatoriamente, uma vez por cada dois meses e sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente e por iniciativa deste, a pedido da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho Fiscal.
2. O Gabinete Executivo reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que o julgar conveniente, a convocação do Administrador-Delegado e por iniciativa deste, a pedido da maioria dos seus membros ou, ainda, a solicitação do Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 31.º
1. Para obrigar a União são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração.
2. Sem prejuízos do n.º 1, nas operações financeiras uma das assinaturas deverá ser a do Tesoureiro-Geral.
3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um funcionário a quem sejam delegados poderes para tanto.
Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 32.º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 33.º
1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da União incumbindo-lhe, designadamente:
a. Examinar a escrituração e os documentos;
b. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o exercício do ano seguinte;
c. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
d. Assistir às sessões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente;
e. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. Cada um dos membros do Conselho Fiscal pode exercer separadamente as atribuições designadas nas alíneas a. e d. do n.º 1.
Artigo 34.º
1. Compete ao Presidente:
a. Convocar e presidir às reuniões;
b. Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento;
c. Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
2. Compete aos Vogais:
a. Secretariar o Presidente;
b. Prover os serviços na esfera das suas funções específicas.
Artigo 35.º
O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre e sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente e por incitava deste, a pedido da maioria dos membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Administração.
Artigo 36.º
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos em que tenha emitido parecer favorável ou nos casos em que, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.
Secção VI
Eleições
Artigo 37.º
1. A eleição dos titulares dos órgãos associativos é feita trienalmente, por escrutínio secreto, sem prejuízo de revogabilidade do mandato quando a Assembleia Geral o julgar conveniente, em listas separadas nas quais se especificarão as denominações dos associados e os cargos para que são propostos.
2. A União facilitará a consulta de registo dos associados filiados.
3. As listas serão subscritas por um mínimo de doze associados, no pleno exercício dos seus direitos associativos, contendo obrigatoriamente as assinaturas dos membros das direcções dos associados subscritores.
4. O Conselho de Administração da União poderá propor uma lista.
5. As listas das candidaturas deverão ser entregues na sede da União, durante o mês de Novembro do ano da realização das eleições e afixadas na sede com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à realização da assembleia eleitoral.
6. Cada associado efectivo tem direito a um voto.
7. É permitido o voto por correspondência em carta fechada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo o subscrito de envio ser assinado pelos titulares da Direcção do associado.
8. É admitido ainda o voto por representação devendo o associado representante ser portador de carta do associado mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, conferindo-lhe poderes nesse sentido.
9. A mesas de voto funcionarão na sede da União e noutros locais previamente designados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo constituídas, na sede, pela referida mesa e, nos demais locais, por mesas nomeadas por aquele.
10. Na composição das mesas de cada lista pode fazer-se representar por um elemento.
Secção VII
Disposições Gerais
Artigo 38.º
Os titulares dos órgãos associativos são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos trienais.
Artigo 39.º
São elegíveis os associados que, cumulativamente:
a. Estejam no pleno exercício dos direitos associativos;
b. Contem, pelo menos, um ano de filiação.
Artigo 40.º
Não é permitida a eleição de quaisquer membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por mais de três mandatos sucessivos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer que é inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 41.º
1. O mandato dos órgãos associativos não pode exceder três anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
Artigo 42.º
1. Os órgãos associativos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações dos órgãos associativos são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o respectivo presidente direito a voto de qualidade.
3. São sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos associativos, que são obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes.
Artigo 43.º
Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos associativos: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Artigo 44.º
1. Os titulares dos órgãos associativos não são remunerados.
2. Se o exercício de qualquer cargo exigir a presença prolongada do seu titular, poderá este ser remunerado, sob proposta do Conselho de Administração, por deliberação da Assembleia Geral.
3. Os titulares dos órgãos associativos poderão ser reembolsados das despesas derivadas do exercício dos cargos.
Artigo 45.º
1. É proibido aos titulares dos órgãos associativos:
a. Negociar directa ou indirectamente com a União;
b. Tomar parte em qualquer acto judicial contra a União;
c. Votar em assuntos que directamente lhes digam respeito.
2. A inobservância do disposto no n.º 1 importa a revogação do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
Artigo 46.º
As deliberações tomadas por qualquer dos órgãos associativos fora da respectiva competência são anuláveis.
Artigo 47.º
1. Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade, se:
a. Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com a declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
b. Tiverem votado contra essa deliberação e o fizeram consignar na respectiva acta.
3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de exercício da administração e respectivo parecer do Conselho Fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos da responsabilidade para com a União, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4. A aprovação referida no n.º 3 só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes á consulta dos associados durante os quinze dias anteriores á realização da Assembleia Geral.
CAPÌTULO V
REGIME FINANCEIRO
Secção I
Receitas e Despesas
Artigo 48.º
Constituem receitas da União:
a. As quotas dos associados;
b. Os resultados de prestação de serviços;
c. Os subsídios do Estado ou de quaisquer instituições de direito público;
d. As doações, legados e heranças;
e. Outras receitas.
Artigo 49.º
São despesas da União as resultantes:
a. Da administração;
b. De encargos financeiros;
c. De outros encargos, e designadamente, dos inerentes à execução dos objectivos estabelecidos nestes estatutos.
Artigo 50.º
1. A União só poderá aceitar heranças a benefício de inventário.
2. A União não será obrigada a cumprir encargos que excedam as forças das heranças, legados ou doações, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3. Os encargos excedam as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Secção II
Fundos e Reservas
Artigo 51.º
1. Para os fins referidos no artigo 3.º existirá um fundo de Administração, destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2. O Fundo de Administração será constituído pelas quotas a ele destinadas pelo seu próprio rendimento e por quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição competirá ao Conselho de Administração.
Artigo 52.º
1. Para os fins referidos no n.º 2 do artigo 7.º existirá um Fundo de Solidariedade Associativa, destinado a apoiar, através da intervenção da União, associados em situação económica difícil.
2. O Fundo de Solidariedade Associativa será constituído:
a. Pelas quotas a que se refere o nº1 do artigo 8.º;
b. Pelos donativos, subsídios e receitas extraordinárias a este Fundo;
c. Pelas taxas de serviços de apoio prestados aos associados efectivos em situação económica difícil.
Artigo 53.º
1. Existirá um fundo de Reserva Geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2. O Fundo de Reserva Geral será constituído por:
a. 20% do saldo anual do Fundo de Administração;
b. Rendimento do próprio Fundo.
Secção III
Aplicação de Valores
Artigo 54.º
1. Os critérios e os limites dos fundos serão afixados pelo Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
2. Os valores mobiliários representativos dos Fundos serão depositados preferencialmente em Caixas Económicas anexas a Associações Mutualistas.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÂO E LIQUIDAÇÂO DE BENS
Artigo 55.º
A União extingue-se nos termos da lei e após deliberação da Assembleia Geral, exclusivamente convocada para tal fim.
Artigo 56.º
1. A União, depois de dissolvida, continua a ter existência jurídica para efeitos da sua liquidação, para o que será constituída uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património da União, quer à ultimação dos negócios pendentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57.º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação e execução serão devolvidas em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou por deliberação da Assembleia Geral quando o assunto for nela levantado.
Artigo 58.º
1. Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do seu registo e substituem os estatutos em vigor desde 17/11/84.
2. Até à aprovação, pela Assembleia Geral, do sistema de quotas consignadas nos artigos 7.º e 8.º, mantém-se em vigor o regime definido nos estatutos ora revogados.
3. As disposições dos presentes estatutos relativas à composição e competência do Conselho de Administração serão aplicadas a partir da primeira assembleia eleitoral dos órgãos associativos e para efeitos desta.
