Há longo tempo que a União das Mutualidades Portuguesas, vem sentindo a necessidade de, numa forma muito linear, apresentar as condições e as formalidades tidas por necessárias para que uma Associação Mutualista possa ser constituída.

Esta é a razão fulcral que deu causa à elaboração e apresentação da presente brochura, constituindo, assim, um precioso instrumento para a criação de novas associações e, consequentemente, contribuir para a difusão do movimento mutualista em Portugal.

A imagem da mutualidade - comunicar para existir

Falamos de comunicação,

Movido por sentimentos de responsabilidade cívica e neutralidade a mutualidade toma a iniciativa, comprometendo-se melhorar a vida dos seus associados através de uma série de planos mutualistas, que actuam nas áreas de segurança social, saúde e qualidade de vida.

É necessário que comunique a sua existência, informando o destinatário sobre as actividades.

Falamos da relação entre a mutualidade e os seus associados actuais e potenciais, falamos da comunicação, as perguntas e as respostas:

...eu sou, diz a mutualidade;

...eu preciso, dizem os associados;

...eu ofereço, diz a mutualidade.

Comunicação, como sinal de vida, sobre o dia a dia da criança, do homem e mulher adulto, da pessoa idosa, como indivíduo e como cidadão.

A pessoa e a sua vida diária são os temas e, também, os motivos visuais na comunicação entre a mutualidade e os seus associados e potenciais.

Partindo de nada, mais intensa a comunicação, maior a actividade se desenvolve.

A iniciativa - da mutualidade e dos associados é a força motriz.

Como criar a identidade visual da mutualidade

Definição

A Mutualidade elabora um texto de poucas linhas - uma identidade textual: A Associação Mutualista tem como objectivo... - que, em forma textual define a mutualidade e que sirva de motivo na elaboração da identidade visual.

Aplicação

Elabora uma lista dos objectos de aplicação da identidade visual da mutualidade, por exemplo:


  • carta, sobrescritos e cartões


  • formulários


  • computador


  • boletim informativo aos associados


  • publicações - Estatutos, Programa de Acção e Orçamento, Relatório e Contas, folheto institucional e iniciativas sobre as actividades da mutualidade


  • letreiros, exterior e interior


  • bandeira

Em defesa da sua credibilidade a mutualidade apresenta-se sempre com uma só cara.

identidade visual

Tendo em consideração a identidade textual da sua mutualidade e a lista dos objectos de aplicação, elabora a identidade visual, composta dos seguintes elementos:

1. Símbolo - signo convencional, dispensando outros elementos. Uma figura que transmite o espírito da mutualidade e que é aplicável a partir de 10 mm de altura, em todas as técnicas de reprodução.

2. Identificação textual - a denominação da mutualidade.

Um nome curto, fácil de pronunciar e perceber; composto por, no máximo, três palavras.

A identidade textual pode, junto com o símbolo e a denominação, ser aplicada como identificadora da mutualidade (nas cartas, sobrescritos, formulários, computador, boletim, publicações...).

3. Cores - as cores devem transmitir o estado de espírito da mutualidade.

Aplique o sistema de normalização PANTONE.

4. Tipografia -  um ou dois tipos de letra, cujo cariz transmite o espírito da mutualidade.

5. Formatos e grelhas - por razões técnico-económicas aplique os formatos do sistema DIN A (A 1 a A 10) como suporte para as publicações;

Elabora grelhas para os formatos escolhidos, que definem, de forma normativa, a utilização dos espaços.

Princípio: imagem única e inalterável em todas as técnicas de produção, materiais e tamanhos.

Exemplo de identidade visual

Constituição Legal

Escolha da denominação A escolha da denominação é livre, desde que não se confunda com a denominação de outras associações e integre a expressão associação mutualista, nos termos dos artigos 12 e 18, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

É importante que a denominação seja elucidativa quanto ao âmbito de actuação, quer seja pessoal ou geográfico e seja, igualmente, apelativo, por forma a permitir uma eficaz acção de marketing.

Constituição

A criação de uma associação mutualista pressupõe a existência de um número de associados significativo que assegure a democraticidade do seu funcionamento interno - pelo menos o dobro dos elementos necessários para a constituição dos órgãos associativos - e um sistema de financiamento que garanta o equilíbrio financeiro e técnico das modalidades prosseguidas pela associação.

De modo a garantir a viabilidade da associação sugere-se que o número de associados no momento da criação da associação seja superior a 100.

Deverá existir um grupo de associados fundadores responsável pela organização embrionária da associação - marcação da escritura pública de constituição, elaboração dos estatutos e regulamento de benefícios, subscrição do requerimento de registo e marcação das primeiras eleições.

O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública, que especificará a denominação, os fins, a sede, a indicação dos elemento que compõem a Comissão Instaladora e o prazo para marcação das primeiras eleições.

A personalidade jurídica das associações mutualistas adquire-se no acto da constituição.

Na constituição de mutualidades de âmbito sócio-profissional podem intervir as empresas, grupos de empresas, trabalhadores e entidades representativas dos trabalhadores.

O acto de constituição está sujeito a registo nos termos da Portaria n.º 135/2007, de 26 de Janeiro.

Estatutos

Os estatuto da associação mutualista constituem o alicerce jurídico regulador da sua actividade, definidor dos direito e deveres dos associados e das competências dos órgãos sociais.

Segundo o artigo 18º do Código das Associações Mutualistas os estatutos devem conter:

- a denominação;

- os fins principais e secundários;

- a localização da sede;

- o âmbito de actuação;

- o modo, condições de admissão, direitos e deveres dos associados e eventuais sanções aplicáveis no caso do seu incumprimento;

- composição, competência e funcionamento dos órgãos associativos;

- a forma da associação se obrigar perante terceiros;

- a fonte de receitas e despesas e os princípios que regem a constituição e gestão de fundos;

- o modo como podem ser alterados os estatutos e tomada a decisão quanto à  extinção da associação;

- o regime eleitoral dos órgãos associativos.

Os estatutos das mutualidades e respectivas alterações não estão sujeitos a escritura pública, bastando a sua aprovação em Assembleia Geral, estando, no entanto, sujeitos a registo. 

Regulamento de benefícios

Os benefícios concedidos pelas associações mutualistas devem constar de um documento designado por «regulamento de benefícios» e que contém, obrigatoriamente:

- as condições gerais de inscrição em cada modalidade;

- o montante e as condições de atribuição de cada benefício;

- o montante e o destino das quotizações pagas;

- a idade máxima do associados para a adesão às modalidades que a exijam;

- os prazos de garantia para a concessão dos benefícios.

O regulamento de benefícios deverá ser objecto de alteração sempre que ocorra alguma mudança relativa aos benefícios concedidos e sempre que se verifique a impossibilidade técnico/financeira de concessão, actual ou futura, dos benefícios previstos.

O regulamento de benefícios também está sujeito a registo.

Regulamento para Acesso aos Serviços e Equipamentos

As associações mutualistas que possuam equipamentos e serviços devem elaborar regulamentos internos de funcionamento por cada valência, as quais deverão conter:

- designação do equipamento/serviço;

- localização do equipamento;

- objectivos;

- lotação máxima;

- lotação do acordo (caso tenham acordo de cooperação);

- tabela de comparticipações;

- quadro de pessoal;

-  serviços prestados;

- horário de funcionamento;

- direitos e deveres dos utilizadores.

O regulamento para acesso aos serviços e equipamentos está sujeito a registo.

Órgãos Associativos

Os órgãos associativos das mutualidades são a Assembleia Geral, a Direcção ou Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, nos termos do artigo 61º e seguintes do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março.

Os estatutos podem ainda prever a existência de um Conselho Geral, composto pelos titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e por associados em número superior à totalidade dos titulares dos órgãos associativos.

As condições de elegibilidade dos associados para estes cargos decorrem do artigos 87ºe 88º do C.A.M. e pretendem salvaguardar a independência do titulares no exercício das funções para que foram eleitos.

O mandato dos titulares dos órgãos associativos não pode exceder três anos.

Os órgãos associativos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas nos termos regulados nos estatutos.

Deverão ser lavradas actas das reuniões dos órgãos associativos, as quais são obrigatoriamente assinadas por todo os titulares presentes.

Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

Registo

O registo destina-se a comprovar a natureza jurídica das associações, comprovar os factos jurídicos que a elas se referem, reconhecer a sua utilidade pública e permitir a cobrança de quotas, concessão de benefícios e criação e funcionamento dos equipamentos e serviços. Os estatutos, regulamento de benefícios, regulamento de acesso aos equipamentos e serviços e respectivas alterações estão sujeitas a registo nos termos da Portaria n.º 135/2007, de 26 de Janeiro.

O registo deve ser requerido ao Director-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, através de requerimento elaborado de acordo com o artigo 23º da Portaria referida e instruído com a documentação prevista nos artigos 24º,25º e 26º, consoante o facto jurídico em causa, no prazo de 60 dias a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.

O registo dos estatutos confere, automaticamente, às associações mutualistas, a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo é  um requisito de eficácia e a sua ausência tem as seguintes consequências:

- Impossibilidade de cobrar quotas, conceder benefícios;

- Impossibilidade de cobrar quotas;

- Impossibilidade de cobrar mensalidades ou de proceder à abertura dos equipamentos e serviços.

Tutela

As Associações Mutualistas estão sujeitas à tutela do Estado que é realizada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da Direcção-Geral da Segurança Social.

A tutela não constitui uma interferência na autonomia das associações mutualistas mas visa zelar pelo cumprimento da lei, no que respeita aos fins prosseguidos e às actividades realizadas pelas associações, de modo a salvaguardar os direitos dos associados.

A tutela confere, igualmente, segurança no campo específico dos regimes complementares de Segurança Social e regimes profissionais complementares, campo em que a lei reconhece o papel das mutualidades como parceiro social, em particular nesta fase de reforma da Segurança Social.

As associações mutualistas devem colaborar com a tutela, fornecendo-lhe todas as informações solicitadas, disponibilizando os livros de actas e demais documentos e enviando aos serviços tutelares três exemplares rubricados do programa de acção, orçamento, relatório e contas, pareceres do conselho fiscal e declaração do presidente da mesa da Assembleia Geral relativa à aprovação daqueles elementos.

As associações mutualistas estão sujeitas a eventuais acções de auditoria ou de inspecções que a tutela entender por convenientes.

Legislação que deve ser consultada

Decreto-Lei n.º 72/90, de de Março - Código das Associações Mutualistas.

Portaria n.º  135/2007, de 26 de Janeiro - Regula o Registo das Associações Mutualistas. 

Gestão Financeira

Introdução

Para registo de uma Mutualidade, como instituição particular de solidariedade social, é exigida, como se disse, a apresentação de documentos necessários à aferição da idoneidade da nova associação, face aos princípios mutualistas, e da adequação dos seus objectivos e modo de funcionamento ao previsto no Código das Associações Mutualistas. Neste capítulo ocupar-nos-emos de alguns aspectos relativos à sustentabilidade financeira das Mutualidades.

1. A «Memória Técnica» 

A «Memória Técnica»  visa permitir a aferição da viabilidade financeira da Mutualidade e, por isso, deve conter as informações necessárias para esse efeito. Assim, é evidente que deve conter, designadamente, os seguintes dados:


  • estatísticas de base, incluindo, quando se trate de prestações pagas em caso de morte, ou em caso de vida, ou, ainda, pelo decurso de um prazo pré-fixado, as tábuas de mortalidade adoptadas;


  • a taxa técnica de juro (diferenciando, eventualmente, a taxa técnica adoptada para modalidades de capitais/prestações crescentes, da prevista para os capitais/prestações constantes, no caso em que coexistem as duas «variedades» de modalidades);


  • o formulário actuarial adoptado no cálculo das quotas e, quando se trate de modalidades que o exijam, no das correspondentes reservas matemáticas e, ainda se for caso disso, dos «valores reduzidos» dos capitais subscritos;


  • os valores das quotas (por idades, por grupos de idades ou médias) correspondentes a cada modalidade de protecção.

Importará  salientar, ainda, que será conveniente, como é óbvio, que os seus promotores disponham de informações sobre o universo dos seus potenciais associados, nomeadamente, a sua composição etária, as modalidades que pretenderão subscrever e os montantes pretendidos para as respectivas prestações, bem como as suas capacidades financeiras, a fim de o respectivo regulamento de benefícios ser o mais ajustado possível à população que visa abranger e de, consequentemente, a mutualidade ter condições de viabilidade.

As «Memórias Técnicas», atenta a sua linguagem bastante hermética e muito tecnicista, não são facilmente inteligíveis e, por isso, constituem um dos domínios em que os serviços competentes do Ministério de tutela têm, e devem ter, um importante papel, não só de aferição da validade das hipóteses de trabalho adoptadas, mas também de garante da solvabilidade das Mutualidades.

2. Os Balanços Técnicos

Como referimos anteriormente, as Mutualidades devem efectuar balanços técnicos, pelo menos, de três em três anos, a fim de ser avaliada a sua situação financeira. A frequência, o grau de exigência técnica e o conteúdo desses balanços são muito diversos e dependem, em primeiro lugar, do tipo de modalidades praticadas, dos montantes das prestações e, em certa medida, do número de associados.

Na verdade, se estivermos perante uma Mutualidade que apenas assegura o pagamento de subsídios de funeral, de reduzido montante, e que tem largos milhares de associados, poderemos realizar balanços técnicos de nível mais apurado, por exemplo, de 6 em 6 anos, e proceder a avaliações por processos expeditos, nos anos intermédios.

Se, porém, o esquema de benefícios for mais vasto, não se poderá seguir esta via e haverá que proceder, mais frequentemente, a adequadas avaliações actuariais, com vista à correcta quantificação das responsabilidades futuras da Mutualidade e ao seu confronto com os montantes dos Fundos Permanentes e/ou Próprios. Convém notar, ainda, que o âmbito dessas avaliações actuariais pode transcender o dos estudos actuariais in stricto sensu e fazer apelo, designadamente quanto estão em causa modalidades da área da saúde, a técnicas estatísticas, incluindo as da econometria.

No entanto, a validade dos resultados desses estudos dependerá, como se sabe, da correcção dos dados de base e do seu adequado tratamento.

3. O Sistema de Gestão Financeira

O sistema de gestão financeira das diversas modalidades, atenta a natureza facultativa da inscrição, deve ser em regra o de capitalização.

Porém, qualquer que seja o sistema de gestão financeira que venha ser adoptado deve reger-se por princípios actuariais de modo a que seja assegurada a solvabilidade da instituição, o que pressupõe a indispensável ponderação da envolvente económica, a fim de serem salvaguardados os direitos dos associados.

Por outro lado, devem ser asseguradas as adequadas constituição e rentabilização dos Fundos necessários à garantia dos direitos (prestações) dos associados.

4. Os Fundos e os Valores que os caucionam

Cada modalidade de benefícios deve ser financeiramente auto-suficiente, pelo que as suas receitas (quotizações e rendimentos e, eventualmente, outras receitas que lhe sejam estatutariamente afectas) devem permitir a cobertura integral das correspondentes despesas.

Na aplicação dos valores das Mutualidades devem ser tidas em conta a rentabilidade, segurança e liquidez das diversas aplicações, a fim de poder garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.

No que concerne à rentabilidade haverá, em particular, que assegurar que a taxa de rendimento correspondente aos valores que caucionam os fundos é, pelo menos, igual à «taxa técnica» que, em regra, é de 4%, sendo, todavia, nalguns (poucos) casos de 5%.

Com vista à  segurança, são definidas regras prudenciais a fim de serem minimizados riscos inerentes aos investimentos. Assim e apenas a título de exemplo, refere-se Que o conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem representar mais de 10% do activo da Mutualidade e que os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos em primeira hipoteca e não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado, não podendo, ainda, ser efectuados a taxa de juro nominal inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

A liquidez tem subjacente a preocupação de a Mutualidade, sem prejuízo da indispensável rentabilidade, ter disponibilidades que lhe possibilitem o seu normal funcionamento e a satisfação dos seus compromissos de curto prazo.

5. O Equilíbrio Financeiro

Quando se fala em equilíbrio financeiro, pensamos, apenas ou fundamentalmente, na correcção das «quotas puras» face aos encargos com prestações, que visam cobrir e na rentabilidade dos valores que caucionam os fundos. E, sem dúvida que esses aspectos são de primordial importância.

Se, porém, com base nos balanços técnicos, ou em outros instrumentos de gestão, se verificar a impossibilidade de concessão, actual ou futura, dos benefícios previstos, deverá o regulamento de benefícios ser alterado, a fim de restabelecer o necessário equilíbrio técnico/financeiro.

Por outro lado e como se sabe, é vedada a distribuição de excedentes. No entanto, nos casos em que o Fundo Permanente relativo a uma determinada modalidade excede as respectivas reservas matemáticas pode parte dessa diferença ser afecta à melhoria os benefícios, ou, eventualmente, à redução das quotas.

6. A Distribuição de Resultados

Nos termos do art. 53.º do referido Código, é permitido nos casos em que o Fundo Permanente relativo a determinada modalidade excede as correspondentes reservas matemáticas, que essa diferença possa ser destinada à melhoria das prestações, ou à redução das quotas.

Como é evidente, tais excessos decorrem (podem decorrer) de a Mutualidade ter conseguido obter uma taxa de rentabilidade para os Valores afectos ao Fundo Permanente superior à taxa técnica utilizada na determinação das reservas matemáticas, ou de a mortalidade efectiva dos associados ter sido mais favorável que a implícita na tábua de mortalidade usada no cálculo das referidas reservas - Sem pôr em causa a hipótese de redução das quotas, visto ser legalmente permitida, consideramos ser preferível optar pela revisão dos montantes das prestações, dado que, em muitos casos, não existe cláusula para a sua revisão e o decurso do tempo e os efeitos da inflação retirariam grande parte do seu significado.

Como se sabe, existem múltiplos critérios para distribuição dos excedentes. No método mais utilizado, segundo cremos, essa distribuição é  feita atendendo aos montantes dos capitais, aos prémios únicos correspondentes às idades atingidas e, ainda, por vezes, ao número de quotas pagas desde a última distribuição de resultados.

7. Os Montantes Máximos dos Capitais/Rendas Subscritos

Devido, fundamentalmente, ao facto de ser facultativa a inscrição/saída de uma Mutualidade, bem como a opção por uma determinada modalidade e pelo montante seguro, encontram-se definidos, em regra, limites máximos para esses montantes.

A definição desses «máximos» tem como objectivo defender a Mutualidade, e os associados, contra os efeitos da concretização de um risco de nível de tal modo importante que pudesse pôr em causa a viabilidade financeira da instituição.

A manutenção destes máximos é frequentemente questionada por associados, que defendem que deveriam ser abolidos. Entendemos que, sem prejuízo de haver razões para a sua manutenção, após a entrada em vigor do Código das Mutualidades, se poderá repensar o assunto.

Na verdade, o art. 41.º deste Código prevê que as associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente, assegurar a transferência de riscos. Consequentemente, poder-se-ia, em nosso entender, adoptar no caso em apreço uma partilha dos riscos: até um certo montante o risco era assumido por cada Mutualidade e a partir desse quantitativo o risco era assegurado por outra, ou pelo conjunto de outras associações mutualistas.

Organização Contabilística

1. Introdução

A contabilidade tem por finalidade proporcionar informação compreensível, fiável e comparável sobre o desempenho da posição financeira da Associação, que seja útil a um vasto conjunto de utilizadores internos e externos interessados na actividade e continuidade dessa Associação Mutualista.

A contabilidade é o processo de identificar, medir e comunicar informação económica, que permite aos gestores julgar e decidir com conhecimento de causa, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão, avaliar e controlar os recursos existentes e facilitar as funções de conteúdo social.

2. Obrigações a cumprir

A Associação Mutualista na elaboração da sua contabilidade adoptará obrigatoriamente o Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/95 de 17 de Novembro.

A obrigação de possuir escrituração organizada implica que:


  • Os dados devem ser lançados sem atraso e sem omissões na respectiva ordem cronológica.


  • Os documentos que representam as operações efectuadas, como por exemplo, recibos, facturas, cheques, folhas de ordenados, etc. devem ser classificados, de acordo com as normas vigentes no PCAM.


  • A contabilidade deve fornecer informações claras, precisas e completas das operações e das ocorrências, e facultar a todo o momento, o conhecimento da situação económica de cada actividade desenvolvida.


  • A existência de um maior nível de actividades complementares de segurança social e de saúde, equipamentos e serviços de acção social, tornam indispensável que a execução da contabilidade seja feita por técnicos especializados.


  • A utilização de software adequado à caracterização dos associados, quotizações, salários e implementação do PCAM torna-se indispensável para obter respostas adequadas sobre a situação económica, em tempo útil, e dar satisfação às exigências legais.


  • Os princípios contabilísticos fundamentais e os critérios de valorimetria indicados no PCAM, devem ser observados. Qualquer alteração a estes que tiver efeitos materialmente relevantes na apresentação das demonstrações financeiras deve ser referida no anexo, designadamente:

- Reconhecimento dos proveitos (em que exercício, que fundo deve ser afectado e como devem ser relatados como proveitos).

- Custos comuns a várias actividades (quais os critérios de repartição pelas várias actividades).

- Serviços prestados por voluntários (quando e como devem ser valorizados e registados).

- Donativos e doações em dinheiro e outros activos (como devem ser valorizados e registados).

- Investimentos financeiros (sua avaliação e contabilização dos seus rendimentos).

- Reconhecimento das depreciações dos activos fixos.

- Reavaliação dos activos fixos.

Os livros de apresentação obrigatória -«Inventário e Balanços»; «Diário»; «Razão e Balancetes» devem ser presentes ao órgão de tutela competente a fim de ser lançado um termo de abertura e um de encerramento.

3. Modelos normalizados de apresentação de contas

O PCAM refere os livros de contabilidade que as Associações devem obrigatoriamente possuir, bem como os princípios contabilísticos e as regras a que deve obedecer a preparação das demonstrações financeiras de forma que se mantenham, ao longo dos períodos, os mesmos critérios e as mesmas normas.

No final do exercício económico, as associações mutualistas constroem as demonstrações financeiras e o respectivo anexo. As peças finais são as seguintes:


  • Balanço


  • Demonstração de Resultados


  • Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados .Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos


  • (sem carácter obrigatório)

3.1. Balanço 

O modelo de Balanço normalizado tem estrutura tripartida Activo, Passivo e Capital Próprio.

O Activo é  apresentado em 3 colunas:


  • A coluna (AB), regista os valores do activo bruto.


  • A coluna (AP), regista os valores acumulados das amortizações do imobilizado corpóreo e incorpóreo e as provisões para investimentos financeiros.


  • A coluna (AL), evidencia o activo líquido. Os valores registados nesta coluna são o resultado da diferença das colunas (AB) -(AP).

O Passivo regista as Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas.

O seu valor é  calculado através do cálculo actuarial das modalidades que impliquem a constituição de reservas matemáticas e traduz a responsabilidade da instituição para com os associados que as subscreveram.

Este modelo de Balanço não evidencia o confronto dos activos com as respectivas provisões matemáticas. Esse confronto é feito no "Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados".

No Capital Próprio figura o Fundo Social Inicial, que regista as doações de que a Associação for beneficiária, subsídios concedidos, entregas por parte de associados sem carácter de compensação, deduzidos de valores passivos que possam existir.

O capital social inicial traduz o valor do património existente no inicio da actividade da instituição.

Os Excedentes Técnicos registam os excedentes dos Fundos Permanentes das modalidades associativas quando o seu valor for superior às responsabilidades assumidas para com os associados e relevados na conta 28 -«Provisões Matemáticas para Modalidades Associativas». 

No Capital Próprio constam, ainda, as Reservas Legais, as Reservas Estatutárias e Reservas Livres conforme o definido nos Estatutos da Associação, bem como doações e subsídios.

O Resultado Líquido do Exercício obtido pelo confronto de Proveitos e Custos na peça contabilística Demonstração de Resultados é registado como Capital Próprio.

No ano seguinte o Resultado Líquido será transferido para Resultados Transitados de acordo com o estatuído, e após deliberação da Assembleia Geral, será feita a distribuição desse montante pelos Fundos Permanentes (excedentes técnicos) e Fundos Próprios.

3.2. Demonstração dos Resultados

É desdobrada em 3 peças contabilísticas:


  • Demonstração de Resultados das Modalidades


  • Demonstração de Resultados das Valências


  • Demonstração de Resultados de Outras Actividades

Em «Resultado das Modalidades» obtém-se os resultados das modalidades desenvolvidas e que constituem os fins fundamentais das Associações Mutualistas - Art. 2.º do Código das A.M. - benefícios de segurança social e de saúde.

Em «Resultado das Valências» obtém-se o resultado de cada uma das respostas sociais prosseguidas pela Associação no âmbito da acção social - creche, jardim de infância, ATL, Lar para idosos, apoio domiciliário, etc.

Em «Resultado das Actividades» obtêm-se o resultado das actividades de exploração, nomeadamente farmácias, caixas económicas e outras.

Para construir as demonstrações referidas, é necessário reclassificar os custos e os proveitos por destino, para além da classificação segundo a sua natureza.

O mapa de Demonstrações de Resultados é demonstrativo dos resultados globais da instituição onde os custos e os proveitos surgem classificados por natureza.

A dimensão da Associação e a multiplicidade das actividades desenvolvidas implicará  que as associações recorram a contabilidade interna (analítica ou de gestão) que propicie os necessários desdobramentos por centros de responsabilidade. Existe no mercado software ajustado ao PCAM e que fornece os mapas das demonstrações financeiras, orçamento e controlo de execução orçamental, entre outros.

Segundo o Art. 45.º do Código das Associações Mutualistas:

«... devem as Associações Mutualistas constituir fundos disponíveis para cada modalidade desenvolvida.» 

Fundo disponível, tem plena identificação, no Plano de Contas, no conceito de resultado da modalidade.

Assim, no mapa «Demonstração de Resultados das Modalidades» são extratadas as contas de Proveitos e Custos de cada modalidade obtendo-se o Resultado Líquido do exercício, por modalidade e globalmente.

Os Proveitos são constituídos por:


  • Jóias e quotas dos associados destinadas à modalidade subscrita.


  • Rendimentos financeiros, provenientes de investimentos financeiros ou de aplicações a curto prazo, respeitantes ao respectivo Fundo Permanente ou Fundo Próprio.


  • Comparticipações e subsídios à exploração.


  • Comparticipações por serviços prestados.


  • Quantias subscritas a favor da Associação, respeitantes a benefícios do respectivo fundo.


  • Outros Proveitos,

Os Custos de cada modalidade são constituídos, entre outros, por:


  • Prestações e Capitais vencidos.


  • Aumento das Provisões Matemáticas.


  • Fornecimentos e Serviços de terceiros.


  • Custos com o pessoal.


  • Amortizações do imobilizado corpóreo e incorpóreo.


  • Custos e perdas financeiras.


  • Outros custos

O Art. 46.º  do Código Mutualista define que:

1. Em relação a cada modalidade que implique a existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas, e que não deve ser inferior ao valor calculado em Provisão para Reservas matemáticas.

2. Em relação a cada modalidade que não implique a existência de Reservas Matemáticas deve ser constituído um Fundo Próprio.

O Fundo Permanente será constituído pelo resultado obtido da respectiva modalidade deduzida a percentagem fixada estatutariamente para Fundo de Reserva Geral.

A constituição das Reservas Matemáticas será feita através da elaboração do Balanço Técnico, (Art. 51.º do Código) que permite apurar as responsabilidades para com os associados. O Balanço Técnico deve ser organizado pelo menos, de 3 em 3 anos.

Se o valor dos compromissos calculados for inferior ao valor registado na conta de Balanço «Provisões Matemáticas» , a diferença será movimentada, no respectivo exercício, na conta 707 - «Redução de Provisões Matemáticas».

Se o valor dos compromissos calculados for superior ao valor registado na conta 28 «Provisões Matemáticas» a diferença será movimentada, no respectivo exercício, na conta 607- «Aumento de Provisões Matemáticas».

Assim sendo, o valor dos compromissos assumidos e calculados pelo Balanço Técnico, estarão expressos na conta 28 - «Provisões Matemáticas».

Se o Fundo Permanente apresentar excedentes, após a constituição das Reservas Matemáticas, o excedente irá constituir uma conta «Excedentes Técnicos», dessa modalidade, numa conta da classe 5 – 522.

3.3. Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados

Esta peça visa fornecer um conjunto de informações adicionais ao Balanço e à  Demonstração de Resultados.

A evidenciação do valor dos fundos permanentes das modalidades associativas, é  feita no «Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados» - Ponto 20 - através do mapa:

No Balanço o valor dos Fundos Permanentes é obtido pela adição do valor da Provisão Acumulada (conta 28) com o valor registado na conta 522 - Excedentes Técnicos.

A demonstração dos activos representativos das Provisões Matemáticas para encargos com as modalidades associativas é feita, no ponto 20 do «Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados».

4. Conta de Exploração Previsional

É uma peça fundamental de Gestão. A Associação elabora anualmente o seu Plano de Acção para o ano seguinte. Os projectos e acções previstos no Plano de Acção serão quantificados no chamado «Orçamento» ou Conta de Exploração Previsional.

A execução Orçamental deverá ser controlada periodicamente, confrontando os valores de cada uma das rubricas do orçamento com os valores reais obtidos. Da diferença resulta os desvios.

A análise dos desvios, vai proporcionar aos gestores a informação concreta e em tempo útil para a tomada de decisão mais ajustada.

Benefícios Fiscais do Mutualismo


  • O Decreto-lei n.º 72/90, de 03.03 (Código das Associações Mutualistas), refere no seu artigo 1.º que as Associações Mutualistas (AM) são Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);


  • Os artigo 16º do CAM, refere, ainda, que as Associações Mutualistas uma vez registadas (na Direcção-Geral da Segurança Social) adquirem automaticamente a natureza de Pessoas Colectivas de Utilidades Pública (PCUP);

I. Benefícios Fiscais Directos - Isenções, reduções de taxas, recupera cão de impostos

Isenção de IRC :

Isenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 10º do Código do IRC, as AM gozam de isenção de IRC atenta a sua dupla qualidade de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Pessoas Colectivas de Utilidade Pública (PCUP. Com a entrada em vigor da Lei 60-A/2005, de 31 de Dezembro (OE de 2006) a isenção das Associações mutualistas passou a ser “ope legis”, i. e., a resultar automaticamente da lei não carecendo essa isenção de reconhecimento ministerial através de despacho.

Apesar de isentas de IRC, as despesas confidenciais ou não documentadas das Associações Mutualistas são tributadas autonomamente, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 81º do CIRC.

Nos termos do art.º 90º n.º 2 do CIRC, não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do art.º 88, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial. 

Existem também obrigações declarativas, nos termos dos art.sº 109º e art.º 113º do CIRC. Com efeito, as Associações mutualistas estão obrigadas a entregar as declarações de inscrição, alterações ou cessação do registo dos sujeitos passivos de IRC, bem como a entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal. 

Existe, ainda, a obrigação de manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, nos termos do art.º 121º do CIRC. 

Podem as Associações Mutualistas obter uma certidão comprovativa de que não há lugar ao cumprimento das obrigações declarativas, nos termos do art.º 122º do Código de IRC. 

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis:

O Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) que substituiu a Contribuição Autárquica, e entrou em vigor dia 1 de Dezembro de 2003.

Dispõe o art.º  32º do referido Decreto Lei que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

Assim, as Associações Mutualistas gozam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 40º

A referida isenção inicia-se a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º  40º.

Tal isenção é reconhecida desde que se mostrem preenchidos os requisitos consagrados no n.º 4 do art.º 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

- Se verifique a inscrição na matriz em nome das Associações Mutualistas;

- Os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins;

- Seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

No requerimento de inscrição do prédio na matriz a dirigir ao Chefe de Repartição de Finanças da área do prédio adquirido, além da junção de declaração comprovativa da natureza jurídica da Instituição, devem expressar-se os elementos integradores da “directa e imediata” afectação dos imóveis aos fins da Associação Mutualista, a saber:

Em caso de imóveis destinados a instalações próprias deve expressar-se este facto.

Em caso de imóveis destinados a arrendamento deve referir-se que os mesmos se destinam à directa e imediata realização dos fins da Associação Mutualista, através de um duplo critério:


  • Corporizam, com os demais imóveis, os próprios fundos permanentes e de reserva da Associação Mutualista;


  • Eventuais rendimentos derivados das relações arrendatícias destinar-se-ão, em regime de exclusividade, ao financiamento da prossecução das suas actividades/fins estatutários.

 

Isenção de Imposto de selo:

As Associações Mutualistas estão isentas do pagamento de imposto de selo, quando este constitua seu encargo, nos termos da alínea d) do art.º 6º do Decreto Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto de Selo) com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Sempre que haja lugar a isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.

Importa, ainda, referir que nos termos do n.º 5 do art.º 1º, não estão sujeitas a imposto de selo as seguintes transmissões gratuitas:


  • As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;


  • Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;


  • Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, ainda que dele isentas.

 

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

O Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que substituiu a SISA, e entrou em vigor dia 1 de Janeiro de 2004.

Nos termos da alínea e) do art.º 6º do referido CIMI, que as Associações Mutualistas estão isentas de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, relativamente aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

São destinados à directa e imediata realização dos fins das Associações Mutualistas os imóveis para instalações próprias e ainda os destinados a arrendamento cujo rendimento produzido seja aplicado exclusivamente na prossecução dos fins da Associação Mutualista.

A isenção é  requerida antes do acto ou contrato que originou a transmissão e dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.

O requerimento deve conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam e ser acompanhado de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente e concretamente o destino destes.

A isenção é  reconhecida por despacho do Director-Geral dos Impostos.

As isenções concedidas ficam sem efeito se os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças. 

Isenção de custas judiciais:

As Associações Mutualistas gozam de isenção de custas judiciais nos termos do art.º 4º do regulamento das custas processuais aprovado pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro 

Imposto automóvel:

As Associações Mutualistas gozam de algumas regalias na introdução do consumo de veículos automóveis nos termos do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, enquanto PCUP e IPSS.

Quanto à  aquisição por título gratuito (doação) a isenção abrange quaisquer veículos automóveis, mas limitados à sua adequação à  natureza e fins da entidade beneficiária, sendo por esta utilizados em actividades de evidente interesse público.

Por força da alínea f) do art.º 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro podem ser concedidas isenções ao imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Também goza de isenção a aquisição onerosa de ambulâncias e de veículos para transporte colectivo dos utentes, considerando-se como tais os que possuírem pelo menos 9 lugares, incluindo o do condutor. 

Imposto Municipal sobre veículos:

As Associações mutualistas gozam de isenção de Imposto Municipal sobre veículos, nos termos da alínea e) do art.º 2º do Decreto-Lei n.º  9/85, de 9 de Janeiro como IPSS e nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 5º do Regulamento do Imposto Municipal sobre veículos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho na qualidade de PCUP e ainda por força da alínea f) da lei 151/99, de 14 de Setembro. 

Imposto de Circulação:

As Associações Mutualistas gozam de isenção de imposto sobre o uso e fruição de veículos de transporte de mercadorias, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio e ainda por força da alínea f) do decreto-lei n.º 151/99, de 14 de Setembro. 

Restituição do Imposto sobre o valor acrescentado:

As Associações mutualistas podem beneficiar da restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou parcialmente na prossecução dos fins estatutários das Instituições Particulares de Solidariedade Social constantes de facturas de valor não inferior a Esc. 200.000$00, com exclusão do imposto. E ainda nos seguintes casos: (?) esta parte não consta do Decreto-Lei n.º 20/90


  • Restituição do IVA pago, até ao limite anual de facturação de 2.000 contos, pela aquisição de bens e serviços relativos a elementos do activo corpóreo  perecível, com excepção de veículos automóveis;


  • Restituição do IVA pago na aquisição de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, (quanto a um veículo de 4 em 4 anos) não podendo o reembolso exceder 500 contos;


  • Restituição do IVA pago na aquisição de veículos automóveis pesados novos (quanto a um veículo de 4 em 4 anos) não podendo o reembolso exceder 1 500 contos;


  • Restituição do IVA pago pela reparação de veículos automóveis, quanto a facturas de valor global anual que não ultrapassem 100 contos.

 

Consignação de 0,5% do IRS às IPSS:

A lei da Liberdade Religiosa  - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho – veio criar  um direito dos contribuintes, sejam ou não associados das IPSS, que consiste em obrigar o Estado a entregar-lhes uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, desde que destinada para fins religiosos ou de beneficência

No entanto, caso as IPSS optem por aceitar receber estes montantes têm que prescindir da recuperação do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.

A Portaria 80/2003, de 22 de Janeiro, estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas Associações Mutualistas que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 32º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado. 

II Benefícios Fiscais Indirectos 

Em sede de IRS:

Por força do disposto nos arts.º 14º e 21º do Estatutos dos Benefícios Fiscais, as entregas dos sujeitos passivos para modalidades que garantam exclusivamente o benefício da reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, gozam de benefícios fiscais.

Estão isentos de IRS os rendimentos que se consubstanciam nas importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com quaisquer regimes complementares de segurança social nos termos e condições referidos no art.º 15º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Se essas entregas das empresas às Associações Mutualistas para garantir a reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, constituírem direitos adquiridos e individualizados (o seu exercício não depender da manutenção do vínculo laboral) estão isentas de IRS (em sede do beneficiário/associado da IPSS) até ao limite em que são aceites como custos da empresa.

Se não constituírem direitos adquiridos e individualizados (o seu exercício depende da manutenção do vínculo) a isenção de IRS abrange 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 11704,70 Euros. 

São considerados rendimentos da categoria E a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. 

Em sede de IRC

Realizações de Utilidade Social (em sede das Empresas/IRC)

Nos termos do n.º 2 do art.º 40º do CIRC, são custos e perdas do exercício, dedutíveis para determinar o IRC a pagar, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados por empresas com contribuições para regimes complementares de segurança social a favor dos trabalhadores da empresa, que garantam a reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefício de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência.

Serão sempre considerados custos ou perdas do exercício dedutíveis para determinar o IRC a pagar, as despesas com o pessoal escrituradas a título de contribuições para regimes complementares de segurança social a favor dos trabalhadores da mesma empresa, desde que tais montantes sejam considerados rendimentos da categoria A – trabalho dependente – em sede dos beneficiários alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 23º do Código de IRC e nº 3 da alínea d) do n.º 3 do art.º 2º do Código de IRS. 

Mecenato:

Os donativos concedidos às IPSS, em dinheiro ou em espécie, são abatidos quer em sede de apuramento do IRS (pessoas singulares) quer em sede apuramento do IRC (pessoas colectivas) e serão levados a custos por 130% do seu quantitativo:

Quanto ao IRS podem os donativos ser abatidos em valor correspondente a 25% do seu quantitativo e até 15% da colecta. Caso os donativos se destinem à realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão ser abatidos sem qualquer limite ao rendimento líquido do doador.

Quanto ao IRC são considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 8%0 (oito por mil)  do volume de vendas e/ou serviços prestados.

Se os donativos se destinarem à realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social e como tal considerados de superior interesse social por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector, os donativos serão deduzidos sem qualquer limite.

Se os donativos se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins de infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento reinserção social de toxicodependentes, vítimas de sida, diabéticos ou com cancro, serão considerados como custo em 140% do seu quantitativo

- Quanto a pessoas singulares  - a IPSS donatária deve emitir uma declaração identificando o doador (nome, morada, nif, código da repartição de finanças) expressando a natureza jurídica da donatária (IPSS), o montante do donativo, e informando de que pode ser abatido o valor correspondente a 130% do valor entregue.

- Quanto a pessoas colectivas – A IPSS donatária emitirá documento comprovativo da entrega nos mesmos moldes acima referidos para o IRS.

Taxa Social Única - As AM enquanto IPSS (ou seja, entidades de fim não lucrativo) beneficiam da redução da Taxa Social Única em 4,15% - sendo que a parte que cabe à entidade patronal baixa de 23,75 para 19,60%, nos termos do artigo 30.º do Decreto--Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

III. Outras Isenções

Uma vez que as ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS são PCUP, nos termos do artigo 10.º  do Decreto-lei n.º 460/77, de 07.11, beneficiam dos seguintes benefícios e isenções:

a) Isenção de taxa de televisão e de rádio (alínea a) do artigo 10.º do Decreto- lei n.º 460/77, de 07.11 ;

b)Tarifas de consumo de água e electricidade igual à do consumo doméstico (alíneas b) do Decreto-Lei n.º 460/77, de 07.11 );

c) Isenção de taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos (alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 07.11);

d) Publicação Gratuita no Diário da República das alterações dos Estatutos (alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 07.11 };

e) Isenção de taxas de saneamento, em Lisboa, nos termos do Edital que a estabelece (nas outras localidades é de consultar os regulamentos municipais no sentido de apurar se as PCUP beneficiam de isenção);

f) Isenção da taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo 3.º do Edital n.º 269/91 da Câmara Municipal de Lisboa. Nos outros Municípios consultar os serviços para apurar se existe idêntico benefício em edital.