Farmácias Sociais

 


Na sequência da recepção do Acórdão nº 612/2011 de 13 de Dezembro de 2011 emitido pelo Tribunal Constitucional sobre matéria que é do mais relevante para o futuro das Mutualidades, publicamos para consulta de todos os Associados o texto integral do referido Acórdão.

Da sua análise verificamos que todos os Senhores Juízes Conselheiros são de opinião de que a lei em causa padecia, de facto, de inconstitucionalidade.

Prevaleceu uma tese que não é a que pretendíamos e a que entendemos ser a interpretação legítima do espírito da nossa Constituição. O que a União das Mutualidades Portuguesas, a União das Misericórdias Portuguesas e a Confederação Nacional das IPSS (CNIS) pretendiam, era uma decisão com o alcance que está plasmado no voto de vencido do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional (Exmo. Senhor Conselheiro Dr. Rui Manuel Moura Ramos).

Aqui lhe prestamos a nossa homenagem pela coragem de assumir pública e expressa divergência com a tese vencedora.

Na prática, a lei actual não é considerada em desconformidade com a Constituição, no que tange ao acesso à propriedade de farmácias que vendem medicamentos ao público em geral. Isto é, nos termos do DL 307/2007 de 31 de Agosto, todas as Entidades do Sector Social da economia que fossem proprietárias de farmácias deveriam proceder, no prazo de 5 anos, à constituição de uma sociedade comercial para, através dela, exercer aquela actividade (farmácia), quer vendessem ao público em geral, quer apenas os vendessem aos seus associados, beneficiários e pensionistas.

Ora, este Acórdão veio julgar inconstitucional a obrigatoriedade das Entidades do Sector Social em constituir sociedades comerciais desde que as farmácias de que são proprietárias exclusivamente vendam medicamentos aos seus associados, beneficiários e pensionistas.

 

Neste sentido, é nossa convicção que as Mutualidades que não tenham uma farmácia social e/ou não tenham apresentado já o pedido ao Infarmed, poderão, querendo, face a esta nova realidade, requerer ao Infarmed a atribuição de alvará de farmácia privativa.

Por outro lado, e salvo melhor opinião, é nossa convicção que as Mutualidades que detenham farmácias com venda de medicamentos ao público em geral e que assim queiram permanecer, poderão ter de constituir, nos termos da Lei, uma sociedade comercial para o exercício daquela actividade.

Na medida em que, deste Acórdão, resultam várias questões que urge dirimir, o Conselho de Administração solicitou já ao Infarmed, com carácter de urgência, uma reunião para articular com aquele Instituto a resolução de todas as questões que venham a colocar-se pelo que solicitamos a todas as Mutualidades que nos coloquem, com a maior brevidade e por escrito, todas dúvidas e questões que considerem pertinentes.

 

A UMP está totalmente disponível para o apoio e acompanhamento a todas as Associações Mutualistas com vista à adaptação a esta nova realidade.

O Conselho de Administração

 

Para a consulta do Acórdão do Tribunal Constitucional, , clique aqui